novidade brevíssimos apontamentos sobre a delação premiada

domingo, 2 de outubro de 2011

BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA:

BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA:
Marcelo Taranto Hazan
marcelotaranto@capano.adv.br

Devido ao exacerbado uso pelas autoridades policiais e oficiais das Instituições Militares do instituto da Delação premiada, principalmente, em sede de inquéritos policiais , assim como em inquéritos policiais militares, resolvi tecer alguns esclarecimentos para que o leitor possa ter uma melhor compreensão acerca desse instituto.
Trata-se de uma medida jurídica que consiste na concessão de um benefício ao delator ,que pode chegar desde uma redução de pena até um eventual perdão judicial .A delação tem que ser espontânea e revelar à autoridade fatos/ circunstâncias que possibilitem o descobrimento de autoria e materialidade de determinados crimes que veremos a seguir:
A delação premiada existe em leis que se consubstanciam num rol taxativo(não ampliativo) que são as seguintes : Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 –
Tendo em vista o rol não ampliativo dos crimes aos quais seus delatores teriam direito ao benefício conforme especificado ,no parágrafo acima mencionado, chega-se à evidente conclusão que não cabe o instituto da Delação Premiada em outros crimes muitos mais corriqueiros como: Estelionato, Furto, Quadrilha ou Bando,Roubo,Corrupção Passiva e Ativa e etcr.
Acontece que Delegados de Polícia Civil, Oficiais da Polícia Militar, aproveitando-se da falta de regulamentação legal acerca do Instituto da Delação Premiada, quando realizam seus interrogatórios em sede de procedimentos administrativos oferecem a concessão da medida,e devido a este comum episódio há a necessidade de suscitar algumas importantes questões:
Seriam os delegados /oficiais da Polícia Militar legitimados ao oferecimento da Delação Premiada? Qual o momento do oferecimento do Instituto da Delação Premiada?
Em que pese existirem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca das questões acima mencionadas,entende-se que a autoridade competente para o oferecimento da Delação Premiada seria o Promotor de Justiça pois ele é o Titular da Ação Penal Pública onde se enquadram todos os crimes que têm direito ao benefício objeto desse estudo.
Acredita-se que não seja de atribuição do Delegado de Polícia Civil ou Oficial da Instituição Militar a tarefa de adentrar na seara do oferecimento do benefício da Delação premiada.



Em que pese que o escopo do Processo Penal seja a busca da verdade real, não parece, em sede de inquérito policial, que seja o momento adequado para a propositura da medida,pois devido ao princípio da legalidade entende-se que o Promotor de Justiça dentro de uma interpretação literal das legislações onde é cabível o instituto da Delação premiada ,em fase de oferecimento de denúncia, tem o dever de propor o benefício ao autor do delito,logicamente que se estiverem presentes nesses autores todos os requisitos, previstos em Lei,como: primariedade,bons antecedentes dentre outros que a legislação especifica.
Assim o momento processual adequado do oferecimento da Delação premiada seria quando o Promotor de Justiça oferecesse a denúncia e entende-se que o Juiz de Direito seja obrigado( desde que obviamente o réu aufira os requisitos já exemplificados) a conceder o benefício pois acredita-se que seja um verdadeiro direito subjetivo do réu de receber a delação premiada.
Entende-se que com o oferecimento do instituto da delação premiada em sede de investigação preliminar ao oferecimento da denúncia e,principalmente, nos delitos onde não existe a respectiva figura do benefício,que o processo será contaminado de uma nulidade desde seu início e assim ao invés de contribuir para elucidação da infração penal, da preparação da ação penal para o Parquet- Ministério Público, as autoridades Policiais, acabam por eivar todo a persecução criminal com uma nulidade insanável.

Por fim, há a urgência do legislador de regulamentação do instituto da Delação Premiada que se encontra completamente vago e que somente vigora em crimes específicos. Acredita-se que autores de outros delitos também teriam o direito ao benefício da Delação Premiada e não somente os autores dos crimes já tipificados.

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